Lei de Impeachment de 1950 considerada desatualizada pelo STF
O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou nesta quinta-feira (4) que o trecho da Lei de Impeachment referente ao afastamento de ministros da Corte perdeu a validade com o tempo, ou seja, “caducou”. Mendes justificou a decisão liminar que suspendeu essa parte da lei, estabelecendo que apenas a Procuradoria-Geral da República (PGR) tem legitimidade para denunciar ministros do Supremo ao Senado. Ele refutou a ideia de que a medida visaria proteger os magistrados, afirmando categoricamente: “Não se trata disso”.
Urgência justificada por “uso eleitoreiro” e acúmulo de pedidos
Durante um painel sobre segurança jurídica, promovido pelo portal Jota, Gilmar Mendes explicou a urgência de sua decisão. Segundo ele, o “texto e o contexto” exigiam uma ação imediata do Judiciário, diante do que chamou de “uso eleitoreiro” da legislação e do acúmulo de 81 pedidos de impeachment contra ministros do STF no Senado, a maioria direcionada ao ministro Alexandre de Moraes. “É recomendável que se vote outra Lei do Impeachment”, sugeriu Mendes, ressaltando a antiguidade da lei de 1950 e sua incompatibilidade com a Constituição de 1988.
Flávio Dino endossa decisão e critica “quadro fático que desafia a realidade”
O ministro Flávio Dino, ao ser questionado sobre o tema, evitou antecipar seu voto, mas também destacou a expressiva quantidade de pedidos de impeachment pendentes de análise na Presidência do Senado. Dino compartilhou a visão de que a legislação atual não foi concebida para o cenário presente, considerando os 81 pedidos como “um quadro fático que desafia a realidade” e algo incomum em qualquer país. “É preciso analisar para ver se de fato são imputações que merecem qualquer plausibilidade, ou se se cuida de mais um capítulo de disputa política”, ponderou.
Técnica decisória e referendo colegiado
Flávio Dino defendeu a atuação de Gilmar Mendes ao proferir a liminar, mesmo diante da aparente falta de urgência para alguns. Ele classificou a decisão como uma “técnica decisória que existe em todo lugar”, referindo-se ao processo de referendo, onde uma decisão individual é submetida à validação do colegiado posteriormente. Essa prática permite que o plenário do STF analise e decida sobre a liminar concedida por um de seus membros.
